quinta-feira, 27 de julho de 2017

Ministério Público vê crime em dispensa de licitação na Prefeitura de Rio Bonito

Flávio Azevedo
Dispensa indevida de licitação, ilícita emissão de ordem de pagamento, enriquecimento ilícito, atentado contra os princípios da administração pública, dano ao erário público, responsabilidade solidária, colaboração a ato ilícito, improbidade administrativa. Essas são algumas das irregularidades percebidas pelo Ministério Público (MP) ao analisar o contrato celebrado, em 11/07/2008, entre a Prefeitura Municipal de Rio Bonito e a empresa Casclei Serviços de Empreiteira da Construção Civil. Para o MP existiu irregularidade na contratação, que ocorreu com dispensa de licitação. O valor do contrato era da ordem de R$ 397.149,99, mas ao ser aditivado subiu para R$ 714.106,24.

A referida empresa, sediada no bairro Caixa D’Água, foi contratada para locação de veículos utilitários standart, com motorista e capacidade mínima de 09 passageiros. O propósito era atender em caráter emergencial, as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (transporte escolar de professores, alunos, supervisores e coordenadores). Depois de analisar o caso, no último dia 04 de abril o MP ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa acumulada com pedidos de nulidade das contratações e de ressarcimento do erário.

As personagens apontadas pelo MP como determinantes para as irregularidades percebidas são figuras do universo político de Rio Bonito. O principal nome é do prefeito, José Luiz Antunes (PP); à época, exercendo o seu segundo mandato; e apontado pelo MP como responsável pelos pagamentos indevidos a empresa Casclei, “praticando ato visando fim proibido em lei”. O MP também acusa a Casclei de ter se beneficiado diretamente da ilegalidade, “enriquecendo ilicitamente e incorporando ao seu patrimônio, ilicitamente, valores municipais”.

O controlador geral do município, Ronaldo Elias de Moraes; é outro nome que aparece na Ação Civil Publica. O MP o classifica como responsável, porque ao examinar o contrato, ele liberou ordens de pagamento, afirmando que a dispensa da licitação estaria dentro da legalidade. Todavia, essa justificativa foi contestada em 2009 pelo Tribunal de Contas de Estado (TCE), nos autos 213.130-8/2009. O MP entende que ao ser favorável a dispensa da licitação e a ilícita emissão de ordem de pagamento à Casclei, Ronaldo permitiu que a empresa enriquecesse ilicitamente, atentando contra os princípios da administração pública, “praticando ato visando fim proibido em lei, causando dano ao erário”.

O último nome é do então procurador geral do município, Luis Guilherme Cordeiro; que também analisou o processo e afirmou que a dispensa de licitação seria legal. Segundo o MP, esse entendimento também contribuiu com o enriquecimento ilícito da Casclei, atentando contra os princípios da administração pública, “praticando ato visando fim proibido em lei, causando dano ao erário”. Após analisar o cenário, o MP propôs a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa dos envolvidos e na ação critica a atuação de Ronaldo e Luis Guilherme. No entendimento do MP, eles tinham a responsabilidade, por conta dos cargos que exerciam, “não só de alertar o gestor e os órgãos de controle interno, como procurar evitá-las, sob pena de responsabilidade solidária”.

Justificativa da Prefeitura

Em sua justificativa junto ao TCE, o município explicou que a dispensa de licitação para a contratação da Casclei se deu em razão da desconfiança gerada na licitação anterior. A desconfiança, explica o município, teria se dado em virtude da empresa vencedora do pregão ter ofertado preços muito abaixo dos praticados no ano de 2005, em cerca de 39%, fato que causou estranheza e dúvidas quanto a capacidade da empresa para cumprir o contrato.

O TCE não aceitou essa justificativa e rebateu dizendo que a “simples suspeita de que a vencedora do certame não teria capacidade de cumprir o contrato e o fato de que ela apresentou em licitação preços inferiores ao até então pagos pelo mesmo serviço pela administração não constituem motivos suficientes a ensejar dispensa de licitação pautada no art. 24, IV da Lei 8.666/93”. Para o MP, as argumentações para a contratação direta, por dispensa, da Casclei, não se enquadram nas hipóteses da Lei Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O MP acrescenta que “a contratação direta em questão foi efetuada sem qualquer respaldo legal, inobservando os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade, sendo efetivamente ilegal”.
– Constata-se que os demandados deliberadamente procederam a contratação direta da empresa Casclei com dispensa indevida de licitação, levando ao enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito privado, causando dando ao erário público. A contratação mediante processo ilegal ocasiona lesão ao patrimônio público, ainda que não se demonstre superfaturamento ou inexecução do objeto pactuado – aponta o MP em outra parte do processo.

Diante dos fatos, o MP pediu ao poder Judiciário, a distribuição da Ação Civil Pública; a notificação das partes; e que seja a inicial recebida, seguindo-se a citação dos réus para requerendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. O MP deseja ainda, que sejam julgados procedentes os pedidos no sentido de declarar nulos os atos que resultaram nas contratações celebradas entre o município e a Casclei; que os envolvidos sejam condenados nas penas do Artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade); que sejam condenados a ressarcir o erário; e que seja cobrado deles o pagamento das custas e honorários de sucumbência, a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público.

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