sexta-feira, 31 de março de 2017

Presos responsáveis por onda de assaltos em Rio Bonito

Flávio Azevedo
O quarteto, que aparece na foto com o policial militar, seria responsável pela onda de assaltos e roubos que estão acontecendo em Rio Bonito nas últimas semanas.
Depois da fatídica terça-feira (28/03), onde vários assaltos foram registrados em Rio Bonito, uma ação rápida da Polícia Militar tirou de circulação quatro elementos que estão sendo apontados como responsáveis por alguns dos assaltos noticiados. A ação começou logo pela manhã e por volta do meio dia, no bairro Monteiro Lobado (BNH), policiais militares prenderam Robert Sampaio Velasco, de 24 anos; João Victor da Silva Fortunato de Souza, de 20 anos; Elviro da Silva Cordeiro, de 30 anos; Wanderson de Jesus Silva, de 38 anos; e Jhonatan Cristian de Souza Alves, de 24 anos. Com o quinteto também foram encontrados uma motocicleta, placa: KYK – 2245, do Rio de Janeiro; um capacete; uma réplica de pistola Colt.45 (nº de série 02795); e dois pares de luvas.

De acordo com o registro, feito na 119ª DP (Rio Bonito), por determinação do comando da 3ª CIA da PM, a guarnição se dirigiu a Travessa 04, Casa – 24, no bairro Monteiro Lobato (BNH), para apurar informações de que pessoas estavam traficando drogas. Também havia a informação de que alguns desses homens seriam autores de vários roubos ocorridos na cidade nos últimos dias. Na ação, eles estariam usando uma motocicleta depenada. No endereço informado, os policiais encontraram a arma, a motocicleta, o capacete e as luvas supostamente utilizadas nos assaltos. 

Segundo o registro, Robert é autor de vários roubos a mão armada ocorridos nos últimos dias em Rio Bonito. O assaltante teria assumido a autoria de dois dos roubos e teria dito que João Victor estava com ele no assalto ao posto de combustíveis da Mangueirinha; e a Farmácia Santo Antônio, da Praça Cruzeiro (ocorrido na noite anterior). Ainda segundo o registro, Jhonatan, vulgo Tatá; um elemento de nome Cica e Elviro Cordeiro, seriam autores dos assaltos a postos de combustível no Centro da cidade e ao longo da rodovia BR – 101.

Todos foram todos conduzidos a 119ª DP. Elviro, Robert, João Victor e Jhonatan acabaram indiciados no Artigo 157 do Código Penal. Já Wanderson Silva, que tinha mandado de prisão por homicídio, acabou liberado, porque para ele existia um alvará de soltura.

Artigo 157

O texto do Código Penal, em seu artigo 157 qualifica o roubo, isto é, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena estipulada é reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

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