sexta-feira, 10 de março de 2017

Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Bonito


L  E  I          Nº  1822   DE    10      DE       JANEIRO          DE   2013.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Rio Bonito.


A Prefeita Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bonito, compreendidos os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos.

Art. 4º. Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional.

Art. 5º. Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas verticalmente para o efeito da promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam destinadas às classes de grau mais elevado.

Art. 6º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de cada Poder, autarquia ou fundação pública municipal.

Art. 7º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Exclui-se da proibição prevista no caput a participação em comissão, conselho ou grupo de trabalho para elaboração de estudo ou projeto de interesse do Município, suas autarquias e fundações públicas, desde que esta condição esteja expressamente definida no instrumento convocatório, bem como nas comissões temáticas que não prevêem o pagamento de gratificação ou jetons.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício do cargo;

VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia inspeção médica;

VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Lei específica ou o edital do respectivo concurso, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

Art. 9º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. São formas de provimento no cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - aproveitamento.

Seção II
Do Concurso Público

Art. 12. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 13. O prazo de validade do concurso será fixado em edital, que será publicado na sede do Poder ou entidade executora, em jornal de grande circulação ou em órgão oficial de imprensa em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do concurso.

§ 1º. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período.

§ 2º. O concurso poderá ser realizado em duas etapas, conforme disposto no edital, em conformidade com esta Lei e respectivos planos de cargos e carreiras, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas.

§ 3º. O concurso público poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo.

§ 4º. O menor de 18 (dezoito) anos poderá participar do certame, desde que implemente o requisito idade até a data de ingresso no cargo.

§ 5º. Aqueles que não tenham concluído o curso exigido para o cargo a que se candidatam também poderão realizar o concurso, ficando sua investidura, se aprovados, condicionada ao atendimento do requisito.

Art. 14. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

I - prazo para a inscrição, não inferior a quinze dias, contado de sua publicação oficial;

II - requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível e a idade, que poderão ser comprovados no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

III - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo;

IV - tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, categoria dos títulos;

V - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

VI - critérios de aprovação e classificação;

VII - prazo de validade;

VIII - valor da inscrição e requisitos para a isenção.

Parágrafo único. As alterações no edital, que possam refletir nas condições de competitividade, implicam reabertura do prazo de inscrição.

Art. 15. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.

§ 1º. Poderá ser aberto novo concurso público, desde que respeitada a convocação dos aprovados no concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado, que serão convocados com prioridade sobre novos concursados.

§ 2º. O candidato aprovado que não assumir no prazo legal poderá, através de declaração expressa, abrir mão de sua colocação e passar a ocupar o final da fila, conforme previsão editalícia.

Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes no edital entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 1º. Quando a aplicação do percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), sobre o número de vagas oferecidas, resultar em número fracionado, o resultado será elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.

§ 2º. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar documento oficial comprobatório de sua deficiência, o qual será avaliado pelo órgão ou entidade promotora do concurso e informado ao candidato a resposta da análise em até 15 dias da data marcada para a realização das provas.

§ 3º. As vagas reservadas para portadores de necessidade especial, não preenchidas, poderão ser remanejadas para os demais candidatos.

Art. 17. O concurso público será organizado, executado e julgado:

I - por uma comissão composta de pelo menos três servidores, sendo pelo menos 2 (dois) efetivos e estáveis, integrantes dos quadros de pessoal do Município, ainda que não pertençam ao quadro do órgão ou entidade que o promover;

II - por pessoa jurídica de direito público ou privado contratada para o serviço.

Art. 18. O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade que promover, e publicado seu resultado.

Art. 19. Homologado o concurso, será publicado o resultado, contendo:

I - o nome do concorrente;

II - a denominação do cargo posto em concurso;

III - classificação do concorrente e a nota de aprovação.

Parágrafo único. Os critérios e demais condições mencionados neste artigo serão estabelecidos em regulamento.  

Seção III
Da Nomeação
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 20. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

III - em função gratificada, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 21. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

§ 1º. O servidor que exercer outro cargo público no Município não acumulável com o novo cargo ficará afastado com perda da remuneração, ressalvado o auxílio família e o adicional por tempo de serviço.

§ 2º. O período do afastamento referido no parágrafo anterior será de até 6 (seis) meses, após o qual o servidor deverá optar por um dos dois cargos, sendo considerada opção tácita pelo novo cargo havendo ausência de manifestação do servidor.

Art. 22. As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

Art. 23. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

Parágrafo único. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus ao vencimento do cargo comissionado, acrescido da remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens pagas em razão das condições em que este é exercido.

Art. 24. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se as disposições desta Lei que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Subseção II
Da Posse e do Exercício

Art. 25. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.

§ 1º. O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa aceita pela Administração, contado inicialmente:

I - da data da publicação e /ou recebimento do ato de nomeação;

II - do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste Estatuto, licenciado ou legalmente afastado.

§ 2º. Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.

Art. 26.  No ato da nomeação, o servidor apresentará, obrigatoriamente:

I - prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;

II - declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

III - declaração de que a posse do cargo não implica acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal;

IV - outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal não exigidos por ocasião da inscrição no concurso, se for o caso.

V - declaração de participação de gerência ou administração de empresa privada ou se é empresário;

VI - declaração de percepção de provento de aposentadoria decorrente de cargo ou emprego público.

§ 1º. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos II, III, V e VI do caput deste são falsas, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 25.

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito e o Presidente da Câmara;

II - os Secretários Municipais, por delegação;

III - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, por delegação do Prefeito.

Art. 27.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º. O prazo para o servidor entrar em exercício será imediato após a assinatura do termo de posse.

§ 2º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

§ 3º. Será considerado desistente o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º. A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início efetivo do exercício.

§ 5º. Antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente da Administração os documentos necessários à abertura de seu assentamento individual.

§ 6º. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão competente da Administração pelo titular da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.

Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 2º. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Subseção III
Do Estágio Probatório

Art. 29. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º. Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção.

§ 2º. O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.

Art. 30. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá a cada 12 (doze) meses, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;

II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;
III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

IV - assiduidade: refere-se à freqüência do servidor, considerando especialmente o número de faltas não justificadas, no limite total de 03 (três), bem como os transtornos gerados no local de trabalho, em face da ocorrência;

V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;

VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;

VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;

VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;

IX – disciplina: considera os cumprimentos às normas legais e regulamentares do trabalho e à capacidade do servidor de acatar ordens, de seu superior hierárquico, com boa vontade, para realizar as tarefas de sua competência;

X – boa conduta: demonstrar zelo e segurança no exercício do cargo e organização na manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho, bem como os cuidados quanto à sua conservação.

§ 1º. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório,  poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

§ 2º. Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.

Art. 31. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD.

§ 1º. A Comissão será composta por 3 (três) servidores, assegurada a participação de 1 (um) servidor efetivo de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado.

§ 2º. Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor avaliado.

Art. 32. A aferição será realizada através da análise e avaliação dos fatores estabelecidos no artigo anterior, adotando-se os seguintes pesos e tabelas de pontuação do resultado final:

I – indicadores:

a - bom;

b - regular;

c – insatisfatório;

II – pesos:

a) 10 pontos;

b) 07 pontos;

c) 04 pontos;

III – Tabela de Pontuação – Resultado Final:

a) Apto - atende aos requisitos (de 85 a 100 pontos);

b) Atende parcialmente aos requisitos (de 60 a 84 pontos);

c) Inapto - encaminhar para a exoneração (abaixo de 60 pontos).

Art. 33. O cálculo do resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será obtido através da somatória dos resultados: nº, de “BOM” multiplicado por 10 (dez), nº de “REGULAR” multiplicado por 07 (sete) e nº de “INSATISFATÓRIO” multiplicado por 01 (um).

Art. 34. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final das 3 (três) avaliações parciais 2 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório.

§ 1º. Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º. O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;

§ 3º. O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.

§ 4º. Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.

§ 5º. Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.

§ 6º. Se a autoridade competente considerar cabível a exoneração do servidor, instaurará processo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que serão exercidos pessoalmente ou por mandatário habilitado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º. Mantida a indicação de exoneração, será publicado o respectivo ato; caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação, em até 30 dias.

Art. 35. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.

Art. 36. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.

Art. 37. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 38. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante e paternidade.

Art. 39. O servidor estável que for nomeado, após concurso publico, para outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo estágio probatório.

Art. 40. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Subseção IV
Da Estabilidade

Art. 41. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 3 (três) anos, mediante aprovação em estágio probatório, na forma do art. 30 e seguintes. 

Parágrafo único. Os servidores que tenham tomado posse mediante concurso público há mais de 24 (vinte e quatro) meses, sem que tenham sido submetidos à avaliação especial de desempenho por inércia do órgão competente, serão avaliados de forma simplificada. 

I. É vedada a participação, no procedimento simplificado de avaliação previsto neste artigo, do servidor que constar com qualquer penalidade ou conduta desabonadora em seu registro funcional.

II. O procedimento simplificado previsto neste artigo será deflagrado pelo servidor interessado mediante a abertura de processo, o qual será encaminhado ao órgão administrativo competente. 

III. O órgão administrativo decidirá acerca da admissibilidade do procedimento simplificado verificando o decurso do prazo previsto no caput, a ausência de avaliação, a inexistência de penalidade administrativa ou conduta desabonadora, e estabelecerá nos autos os 3 (três) servidores que irão integrar a CAD incumbida de avaliar o servidor, observado o previsto no §2º do art. 31.

IV. A Comissão de Avaliação de Desempenho, de forma simplificada decidirá pela aptidão ou inaptidão do servidor em até 90 (noventa) dias, com base nos parâmetros constantes dos incisos I à X do artigo 30, podendo requisitar documentos e informações ao servidor, seus colegas de trabalho ou aos órgãos públicos pertinentes.

V. Para ser avaliado apto pela CAD na modalidade simplificada prevista neste artigo, o servidor não poderá ser considerado com desempenho insatisfatório em qualquer dos parâmetros constantes dos incisos I à X do artigo 30.

VI. No caso de inaptidão, a decisão terá que ser fundamentada e o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

VII. Persistindo a inaptidão, não caberá mais recurso e o procedimento simplificado estará encerrado, não podendo o servidor ser novamente avaliado de forma simplificada. 

VIII. A cópia do ato administrativo que considerar apto o servidor para os efeitos de estabilidade funcional será anexado ao processo administrativo, como no previsto no §2º, restando encerrado o procedimento estabelecido neste artigo.

Art. 42. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ampla defesa;

IV - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma prevista na Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Seção IV
Da Promoção

Art. 43. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

Art. 44. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

Art. 45. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Seção V
Da Readaptação

Art. 46. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Bonito - IPREVIRB, na forma da legislação previdenciária.

§ 2º. O servidor será colocado em disponibilidade remunerada quando não houver cargo vago, observados os arts. 53 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor, mantidos o vencimento e as vantagens permanentes do cargo de origem.

Art. 47. O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente, a exame médico realizado por junta médica oficial, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação e a possibilidade de reversão ao cargo de origem.

Parágrafo único. Precedentemente à readaptação, o servidor participará de programa de reabilitação disciplinado em regulamento. 

Seção VI
Da Reversão

Art. 48. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 49. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1°. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 2°. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.

Art. 50. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VII
Da Reintegração

Art. 51. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo, nos termos da decisão que originou o ato.

§ 1º. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, verificada a sua incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

§ 2º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 53 e seguintes.

§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção VIII
Da Recondução

Art. 52. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, nos casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto no art. 53 e seguintes.

CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 53. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, por ato do Chefe de Poder ou do Dirigente de autarquia e de fundação pública, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 54. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 55. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.

§ 1º. Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 46.

§ 3º. Constatada, através de inspeção médica, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado na forma da legislação previdenciária.

Art. 56. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 55, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I
Da Remoção

Art. 57. Remoção é o ato pelo qual o servidor estável passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 1º. Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - por permuta;
III - a pedido do servidor.

§ 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

§ 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.

§ 4º. A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.

 § 5º. Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

§ 6º. O servidor removido durante as férias não as interromperá.

§ 7º. O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi designado, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.

§ 8º. O servidor removido para outra unidade administrativa terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar as suas atividades.

§ 9º. No período de férias, licença ou afastamento legal do cargo, o prazo referido no parágrafo anterior será interrompido.

§ 10. A remoção somente poderá ocorrer entre órgãos do mesmo Poder do Município.

Seção II
Da Redistribuição

Art. 58. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto, portaria ou outro ato administrativo.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 53 e seguintes.

Seção III
Da Cessão

Art. 59. O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários, no qual serão estabelecidas as condições como qualificação dos servidores, motivo e prazo.

§ 2º. A cessão será publicada mediante portaria no órgão oficial do Município.

§ 3º. O ônus da remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionário.
§ 4º. A cessão e a permuta somente poderão ser concedidas após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo original. 

Art. 60.  Poderá haver a cessão recíproca entre servidores do Município de Rio Bonito e servidores da União, dos Estados e de outros Municípios através de permuta.

Parágrafo único. A permuta será feita entre servidores que desempenhem atividades similares e sempre visando o interesse público.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 61. Os servidores ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

Art. 62. Em caso excepcional, por até, no máximo, 90 (noventa) dias, exceto para a licença maternidade, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo de mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um dos cargos, cabendo ao servidor a opção.

Art. 63. Os servidores efetivos serão substituídos, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo, desde que as atribuições dos cargos sejam equivalentes ou semelhantes.

Art. 64. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício de cargo comissionado, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 65. A substituição, quando possível, dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.

Art. 66. A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA

Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 68. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Art. 69. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º. A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 III - quando tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública em que for vedada a acumulação;

IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, na forma prevista pela Constituição da República.

§ 2º. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

§ 3º. O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias, garantindo-lhe a remuneração correspondente até seu término.

Art. 70. São competentes para exonerar e demitir as autoridades indicadas no § 4º do art. 26 desta Lei.

Art. 71. A demissão resulta de penalidade imposta, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.

§ 1º. A apuração e a constatação de abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, assegurada a ampla defesa, gera a demissão do servidor.

§ 2º. Na hipótese de abandono de cargo, poderá ser feita, se necessária, a convocação do servidor por meio de edital.

CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 72. O início, a interrupção, e o reinício do exercício de cargo ou função serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 73. O aproveitamento e a readaptação não interrompem o exercício, que será contado no novo cargo a partir da validade do ato.

Art. 74. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de freqüência, da folha de pagamento ou de certidões.

Art. 75. Além das ausências ao serviço previstas no art. 204, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do disposto na Constituição da República, exceto para fins de promoção;

IV - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;

V - prisão, se houver sido reconhecida à improcedência da imputação que lhe deu causa;

VI – prestação de provas ou exames em curso regular ou em concurso público, desde que não exceda a 5 (cinco) dias por ano;

VII – exercício de cargo de dirigente de autarquia ou fundação mantidas pelo Município;

VIII – realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões e estudos afins ao cargo que ocupa, com a remuneração, quando autorizado pelo Chefe de Poder ou pelo dirigente de autarquia ou fundação municipal.

IX – auxílio-doença, por período de até 12 (doze) meses;

X – recolhimento à prisão, se absolvido ao final;

XI – suspensão preventiva, se inocentado ao final em processo administrativo;

XII - licenças:

a) para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias;

b) à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço ou por doença profissional;

d) para o serviço militar;

e) para concorrer a cargo eletivo;

f) para exercício de mandato classista;

g) prêmio.

Art. 76. Contar-se-á para efeito de disponibilidade e de aposentadoria:

I - o tempo de serviço público prestado na Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; 

II - o tempo de serviço militar;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social e não concomitante ao serviço público municipal.

Art. 77. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULOI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 78. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais, salvo disposição em contrário, será de 20h (vinte horas) semanais para os cargos efetivos de exigência de nível superior, de 30h (trinta horas) semanais para os cargos efetivos de exigência de nível médio e de 40h (quarenta horas) semanais para os demais cargos.

§ 1º. Havendo lei que disponha sobre plano de cargos e carreiras, esta deverá ser observada para a fixação da jornada de trabalho.

§ 2º. A jornada normal de trabalho não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante lei, observado, se for o caso, o plano de cargos e carreiras respectivo, ressalvada decisão da autoridade superior.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

II - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade a critério da Administração;

IV - aos profissionais do magistério;

V - aos profissionais da saúde.

Art. 79. A freqüência do servidor será apurada através de registro de ponto.

§ 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.

§ 2º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Art. 80. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo motivo de saúde devidamente justificado e as concessões previstas no art. 199.

§ 1º. Os afastamentos de servidor por questões de saúde física ou mental, reservados aos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento ao trabalho, poderão ser abonados desde que apresentado atestado fornecido por profissional da área médica.

§ 2º. Todos os atestados médicos deverão ser apresentados em original, firmados em papel timbrado, com a identificação do servidor e com assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico que os fornecer.

§ 3º. Nos afastamentos em razão dos motivos referidos no § 1º deste artigo, o servidor deverá comunicar ao chefe imediato por intermédio de telefone, fax, correspondência eletrônica ou outro meio que dispuser no momento, em no máximo 4 (quatro) horas após o início do expediente.

§ 4º. Os atestados médicos com período de afastamento de até 2 (dois) dias deverão ser apresentados no local de trabalho do servidor em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do motivo determinante do afastamento.

§ 5º. Caso o prazo termine em final de semana ou feriado, o atestado será entregue imediatamente no primeiro dia útil seguinte, podendo ser apresentado pelo próprio servidor ou por terceiro.

§ 6º. Os atestados médicos e declarações, inclusive de acompanhamento de familiares, com período superior a 3 (três) e até 15 (quinze) dias deverão ser submetidos a análise, obrigatoriamente por médico vinculado à Secretaria Municipal  de Saúde ou, quando houver à entidade a qual o funcionário pertencer, ou ainda, perito concursado quando houver.

§ 7º. Após a validação do atestado, o servidor ou portador o entregará no local de trabalho do servidor, sob pena de não serem abonados os dias de ausência ao serviço.

§ 8º. O descumprimento das regras dos parágrafos anteriores implicará a não homologação do atestado e, conseqüentemente, a perda do dia não trabalhado.   

Art. 81.  Os servidores comissionados trabalham em regime de dedicação integral e poderão estar submetidos ao registro de ponto.

Art. 82. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do inciso I do § 3º do art. 78.

Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

Art. 83. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, conceder-se-á intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

Art. 84. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 85. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês, observadas as normas regulamentares expedidas pelos respectivos Chefes de Poderes e dirigentes das entidades de Administração indireta.

Art. 86. Ao servidor efetivo poderia ser concedido a redução de carga horária legal obrigatória, de trabalho de até 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, para acompanhar, em tratamento terapêutico, pessoa portadora de necessidade especial.

§ 1º. A redução está condicionada à comprovação da relação de parentesco até o segundo grau, curadoria ou responsabilidade pela criação, educação e proteção da pessoa portadora de necessidade especial, da indispensabilidade da assistência do servidor e da impossibilidade do tratamento ser feito em horário diverso do horário de trabalho do servidor.

§ 2º. No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais enquadrados nas disposições deste artigo, somente a um deles será autorizada a redução de carga horária.

§ 3º. Não mais existindo o motivo determinante da redução da jornada de trabalho, haverá sua cessação de imediato.

§ 4º. A jornada de trabalho para servidores que desempenham carga horária superior a 12 (doze) horas semanais poderá ser reduzida, contudo respeitado o limite de 12 (doze) horas trabalhadas por semana pelo servidor beneficiado pela redução.

§ 5º.  (Suprimido).

§ 6º. A concessão será precedida de análise dos documentos, avaliação in loco e relatório da Assistente Social que comprove a dependência e responsabilidade exclusiva e de caráter permanente do servidor, na assistência familiar.

§ 7º.  A avaliação in loco e relatório a que se refere o parágrafo acima, será realizada a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 87. Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.

Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
 I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 88. Remuneração é o vencimento ou vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, excetuadas as verbas indenizatórias.

Art. 89. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 90. O vencimento devido ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 91. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do disposto na Constituição da República.

Art. 92. É assegurada a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais sempre no mês de março de cada ano e sem distinção de índices, nos termos do disposto na Constituição da República.

Parágrafo único. A data e o índice serão regulamentados através de decreto.

Art. 93. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo único. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.  

 Art. 94. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento.

§ 1º. Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subseqüente, ao término do processo administrativo.

§ 2º. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 95. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.

Art. 96. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo devidamente justificado, até o limite de 3 (três) faltas por mês;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos,  salvo justificação aceita pela chefia, ou na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento a prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito a diferença, se absolvido por decisão definitiva;

IV - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
V – (Suprimido);
VI - o vencimento, quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as situações expressas em lei.

Parágrafo único. No caso de faltas injustificadas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, o repouso remunerado e o feriado intercalados.

Art. 97. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de decisão judicial.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 98. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

Art. 99. São vantagens a serem pagas aos servidores:

I - gratificações;

II - adicionais;

III - auxílios.

Art. 100. As vantagens de que trata este capítulo são de caráter transitório e não se incorporam ao vencimento, ressalvadas as expressamente citadas nesta Lei.  

Art. 101. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 102. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;

II - vantagem pessoal;

III - décimo terceiro salário;

IV - gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação;

V - gratificação por participar de órgão de deliberação coletiva;

VI - gratificação de difícil acesso;

VII - gratificação de produtividade;

VIII - adicional por serviço extraordinário;

IX - adicional de férias;

X - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

XI - adicional noturno;

XII - adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus as vantagens previstas nos incisos III, V, IX e X.

Subseção II 
Da Função Gratificada

Art. 103. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 20, III, será devida uma gratificação fixada na forma do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, salvo se o servidor cumprir os requisitos necessários para a concessão da vantagem pessoal de que trata o art. 105.

Art. 104. A vantagem continuará a ser devida durante as férias, afastamentos e concessões legais.

Subseção III 
Da Vantagem Pessoal

Art. 105.  Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão ou em função gratificada, exercidos após o ingresso no serviço público no Município de Rio Bonito por um período de 12 (doze) meses ininterruptos ou 24 (vinte e quatro) meses intercalados, fará jus a integrar as respectivas parcelas nos vencimentos, como vantagem pessoal.

§ 1º. A vantagem de que trata este artigo deverá ser integrada no âmbito de cada Poder em que o servidor foi investido no cargo.

§ 2º. A integração da vantagem pessoal dar-se-á a cada 12 (doze) meses na proporção de 1/10 (um décimo) do vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 3º. Exercendo o servidor cargos em comissão ou funções gratificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses intercalados, fará jus a integrar à fração correspondente aos cargos  exercidos nesse período.

§ 4º. O servidor que após integrar a vantagem pessoal vier a exercer outro cargo em comissão ou função gratificada não poderá mais incorporar, salvo se exercer outro cargo em comissão ou função gratificada com vencimento maior que o anteriormente integrado, hipótese na qual terá direito a requerer, uma única vez, a substituição de parcelas já integradas por outras de maior valor, desde que permaneça no mínimo 12 (doze) meses no cargo.

§ 5º. Para efeito do que dispõe este artigo só serão computados os cargos em comissão ou as funções gratificadas exercidas no âmbito da administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional do Município de Rio Bonito.

§ 6º. A vantagem de que trata este artigo deverá ser integrada no âmbito de cada Poder em que o servidor foi investido no cargo.

§ 7º. A vantagem prevista nesta subseção será requerida mediante processo administrativo devidamente instruído, fazendo o servidor jus à percepção a contar da data do requerimento, quando se integrará à remuneração.

§ 8º. No caso de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a integração de parcelas em décimos de um único cargo a critério do servidor.

§ 9º.  A vantagem prevista nesta subseção, em se tratando dos inativos e pensionistas, será de competência do IPREVIRB, a sua concessão, revisão e respectiva remuneração, independente de outra condição.

§ 10. Vetado.

Subseção IV
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 106. Todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, faz jus ao décimo terceiro salário, que será paga anualmente, independentemente de suas remunerações.

§ 1º. O décimo terceiro salário corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro, acrescida da média anual das verbas indenizatórias, exceto diárias, percebidas ao longo do ano.

§ 2º. Caso o servidor tenha percebido remuneração variada ao longo do ano, o décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo, considerando-se cada pagamento mensal como 1/12 (um doze avos) da remuneração de referência devidamente atualizada.

§ 3º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

§ 4º.O décimo terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas – sob a nomenclatura de gratificação natalina –, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º. O décimo terceiro salário será pago até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada ano, salvo no caso de exoneração antes desta data.

Art. 107. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao período de efetivo exercício no ano, com base na média da remuneração percebida nesse período.


Subseção V 
Da Verba Indenizatória por Instrução em Programas de Treinamento e Capacitação
  
Art. 108.  Ao servidor que desempenhar atividades de instrução em cursos de capacitação pessoal a servidores será concedida verba indenizatória por instrução em programas de treinamento e capacitação correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento base por hora mediante ato do chefe de poder ou dos dirigentes das autarquias e fundações públicas, limitadas ao período de 40 (quarenta) horas/aula no ano.

Subseção VI
Da Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 109.  Aos servidores designados para participar de comissões permanentes instituídas por lei específica poderá ser concedida uma gratificação, também denominada jeton, na forma e valor previsto em lei específica.

Parágrafo único. É vedada a percepção da gratificação ou jeton pela participação em mais de uma comissão concomitantemente, devendo o servidor optar pela que desejar receber.

Subseção VII
Da Gratificação de Difícil Acesso

Art. 110. Será concedida a gratificação de difícil acesso aos servidores efetivos que exerçam suas atividades em localidades que atendam a todas as seguintes condições:

I - estejam fora do perímetro urbano do Município;

II - não haja transporte público regular no trajeto compreendido entre a sede da secretaria municipal a que o servidor pertença e sua localidade de trabalho;

III - estejam a mais de 7 (sete) km da sede do Município e os horários do transporte público regular não guardem correlação com o horário de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Para fins de concessão da gratificação tratada nesta subseção, será considerado o não atendimento por transporte público regular quando o servidor tiver de percorrer a pé, além da condução, mais de 2 (dois) km até atingir seu local de trabalho.

Art. 111.  A gratificação a que se refere o artigo anterior é de 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor.

Art. 112. Não farão jus à gratificação a que se refere esta Subseção os servidores residentes nos bairros onde tiverem de exercer suas atividades.

Art. 113. Caso o Município ofereça transporte aos servidores que exerçam suas atividades nas hipóteses do art. 111, não será concedida a gratificação de difícil acesso. 

Parágrafo Único - Farão jus à gratificação os servidores efetivos, que exercem suas atividades na sede do município e residem fora do perímetro urbano conforme artigo 110, incisos e parágrafo.

Subseção VIII
Da Gratificação de Produtividade

Art. 114. Aos servidores, em pleno exercício, investidos em cargos para os quais sejam estabelecidas metas especiais de desempenho, poderá ser concedida gratificação de produtividade, instituída em lei específica.

§ 1º. A gratificação de que trata essa subseção será paga segundo tabela de pontuação graduada de acordo com o alcance de metas claramente definidas em regulamento, consideradas as características de cada cargo.

§ 2º.  A inexatidão das informações prestadas, para efeito de percepção da gratificação por produtividade, importará na suspensão do pagamento da gratificação e na imediata apuração da responsabilidade dos envolvidos, com eventual devolução de valores irregularmente auferidos.

§ 3º. A pontuação pelo alcance de metas para fins de gratificação de produtividade será aferida mensalmente, vedando-se ao servidor que ultrapassar o limite máximo da tabela referente ao seu cargo acumular pontos para o próximo mês.

§ 4º. Caberá à lei mencionada no caput especificar os valores a serem pagos por pontos obtidos, em montante fixo ou como percentagem dos vencimentos básicos de cada cargo e demais critérios para a concessão da gratificação de produtividade.

§ 5º. A gratificação de produtividade que na data de publicação desta Lei esteja sendo paga em desconformidade com as regras estabelecidas nesta Subseção serão de plano consideradas irregulares.

§ 6º. A gratificação de produtividade é de natureza transitória e não servirá de base para calculo de outras vantagens pessoais.

Art. 115.  Durante o período em que permanecer afastado do cargo o servidor não perceberá a gratificação por produtividade, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 75, incisos I, VI, IX e XII, alíneas a, b, g, e 191 deste Estatuto.

Subseção IX
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 116. O serviço extraordinário, até o limite de 4 (quatro) horas diárias, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens de caráter permanente.

§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias.

§ 3º. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto neste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.

§ 4º. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários pelo serviço extraordinário, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

§ 5º. A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.

 § 6º. O número de horas extraordinárias a serem pagas no mês não poderá ser superior a 60 (sessenta) horas mensais, excetuando o limite de 80 (oitenta) h/a ao professor II.

§ 7º. O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento e será regulamentado mediante decreto.

Art. 117. Havendo a compensação de horários prevista no artigo 116, §§ 4º e 5º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.

Art. 118. O ocupante de cargo em comissão e o exercente de função gratificada não fazem jus à gratificação por serviço extraordinário.

Art. 119. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;

II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades insalubres e perigosas;

III - em regime de turno ininterrupto.

Art. 120. O limite de que trata o art. 117 poderá ser ampliado com autorização expressa do Chefe de Poder, mediante justificativa das autoridades competentes.

Subseção X
Do Adicional de Férias

Art. 121. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.

Art. 122. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Subseção XI
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 123. Será concedido adicional de insalubridade ou de periculosidade aos servidores municipais, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, que mantenham contato direto e constante com os agentes insalubres ou operações perigosas durante o exercício das atividades.

Art. 124. Compete ao órgão responsável pela saúde ocupacional do Município elaborar laudo de avaliação e classificação dos locais e atividades insalubres ou perigosas, obedecidas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as regras previstas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres ou perigosas.

Parágrafo único. O laudo referido no caput deverá identificar:

I – o local de exercício ou tipo de atividades realizadas;

II - o agente nocivo à saúde ou o risco existente em cada local e em cada tipo de atividade realizada;

III - o grau de agressividade, especificando:

a) o limite de tolerância de exposição aos agentes nocivos;

b) a verificação do tempo de exposição dos servidores aos agentes nocivos;

IV - a classificação do grau de insalubridade, com o respectivo percentual aplicável ao local ou atividade examinados;

V - as medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos.

Art. 125. O adicional de insalubridade será concedido nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento base do servidor:

I - de 10% (dez por cento) para a insalubridade de grau mínimo;

II - de 20% (vinte por cento) para a insalubridade de grau médio;

III - de 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo.

Art. 126. A qualificação de insalubridade aplica-se somente às atividades de:

I – coleta, transporte, destinação e tratamento de lixo;

II – operações em galerias e tanques de esgoto sanitário;

III – transporte, inumação e exumação de cadáveres;

IV – trabalhos com exposição ao raio-x e substâncias radioativas nos hospitais, clínicas, consultórios médicos, odontológicos, postos de saúde e sub-postos;

V – atividades em que haja contato direto com paciente em serviços de pronto-atendimento, hospitais, postos de vacinação de pessoas e animais e ambulatórios médicos e odontológicos;

VI – atividade em que haja contato direto com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos, couros, pêlos e dejeções de animais.

Art. 127.  São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco de morte na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento base do servidor.

Art. 128. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

§ 1º. Cessada a exposição do servidor às condições tratadas nesta Subseção, por qualquer motivo, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser imediatamente interrompido.

§ 2º. Compete à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade funcional, a imediata comunicação, por escrito, ao setor de recursos humanos de seu afastamento do local ou atividade insalubre ou perigosa.

Art. 129. É vedado o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o servidor optar formalmente por um ou outro quando exposto concomitantemente a um fator que prejudique sua saúde e exponha sua vida a perigo.

Art. 130. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, visando a eliminação ou neutralização dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

§ 1º. No caso da insalubridade, sua eliminação ou neutralização ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

§ 2º. Poderá ser instituída, mediante decreto, comissão, composta por servidores, para o controle e a prevenção de acidentes.

Art. 131. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art.132. Todo servidor exposto a condições de insalubridade ou periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos a cada 6 (seis) meses.

Art.133. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos nesta subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso enquanto durar a gestação e a lactação.

Art. 134. Os servidores deverão ser integrados a programas específicos de prevenção de doenças ocupacionais sempre que houver indicação, seja por condição pré-mórbida do servidor ou por risco ambiental estabelecido em laudo pericial, mesmo que a atividade não atenda aos critérios legais definidos para as atividades insalubres.

Art. 135. O servidor que por 10 (dez) anos, ao longo de sua vida funcional, receber gratificação de insalubridade ou periculosidade, na forma regulamentada por esta subseção, terá direito a integrar, uma única vez, a média do percentual percebido no respectivo período.  

Parágrafo único. A integração da gratificação deverá ser requerida, quando o servidor completar o período referido no caput deste artigo.

Subseção XII
Do Adicional Noturno

Art. 136. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento da hora normal do trabalho diurno e a hora será composta de 52 m e 30 s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º. O serviço noturno eventual será remunerado como extraordinário, e o acréscimo incidirá sobre o vencimento base.

§ 2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de serviço noturno.

§ 3º. O servidor que por 10 (dez) anos ao longo de sua vida funcional receber gratificação de adicional noturno na forma regulamentada por esta subseção, terá direito a integrar uma única vez a média do percentual percebido no respectivo período.

Subseção XIII
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 137. O adicional por tempo de serviço é devido a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público do Município, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens integradas, até alcançar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) .

§ 1º. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o triênio de efetivo exercício no serviço público do Município.

§ 2º. Considera-se serviço público municipal todo o tempo de serviço prestado à municipalidade, contando-se, inclusive, os períodos de serviço que tenham sido prestados com interrupção entre eles.

Art. 138. O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens integradas.

Seção III 
Dos Auxílios

Art. 139. Serão concedidos os seguintes auxílios:

I – auxílio doença;

II – auxílio reclusão;

III – auxilio família.

Subseção I
Do Auxílio Doença

Art. 140. O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapaz para o trabalho, por motivo de doença, após o 15º (décimo-quinto) dia consecutivo de afastamento, mediante a realização de perícia médica e será competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bonito – IPREVIRB a sua concessão e respectiva remuneração, independentemente de qualquer outra condição.

Art. 141. O auxílio doença corresponderá ao vencimento base acrescido das vantagens permanentes do servidor.

Art. 142. O servidor que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, será submetido a perícia médica para readaptação ou para aposentadoria por invalidez, mediante avaliação e parecer médico-pericial conclusivo a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bonito – IPREVIRB.

Subseção II
Do Auxílio Reclusão

Art. 143. O auxílio reclusão ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bonito – IPREVIRB e será pago aos dependentes do servidor recolhido a prisão, durante o período em que este estiver sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 1º. O auxílio reclusão corresponderá ao vencimento base acrescido das vantagens permanentes do servidor ou dos proventos.

§ 2º. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto ou na hipótese de fuga.

Subseção II 
Do Auxílio Família

Art. 144. O auxílio família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município em razão dos dependentes do servidor ativo ou inativo nos termos deste artigo.

§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do auxílio família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade , ou, se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo.

§ 2º. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o auxílio família será pago a apenas um deles; quando separados, ao detentor da guarda legal.

§ 3º. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do auxílio família.

§ 4º. O auxílio família será de 5% (cinco por cento) do menor vencimento base, por dependente, qualquer que seja a remuneração do servidor.

Art. 145. As quotas do auxílio família não serão integradas, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração do servidor e somente serão devidas a partir da data em que forem requeridas e mediante a entrega dos respectivos documentos de prova de filiação e/ou de guarda legal admitidas por Lei.

Art. 146. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do auxílio família perceber rendimentos a qualquer título, inclusive pensão alimentícia.

CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 147. Constituem indenizações pagas ao servidor:

I - diárias;

II -gratificação por atuação em comissão ou jeton

Art.148. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por decreto, nos termos do disposto nesta Lei. 

Seção II
Das Diárias

Art. 149. Ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 150. Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado, sempre que convier aos interesses da administração, em razão da natureza do deslocamento do servidor, o regime de indenização das despesas com alimentação e pousada, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado em atos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ou dos Diretores das autarquias e fundações municipais.

Art. 151. Tanto no regime de diárias como no de indenização, o servidor tem direito a adiantamento de numerário antes de iniciado o deslocamento, conforme arbitramento feito pela respectiva chefia, promovendo-se a tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até 5 (cinco) dias após o retorno.

Art. 152. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 153. Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante decreto do Prefeito Municipal ou ato administrativo do Chefe do Poder Legislativo ou dos Diretores das autarquias e fundações municipais.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 154. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
  
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Art. 155. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

Art. 156. Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os servidores da mesma família, cônjuges, pais e filhos terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.   

Art. 157. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.

Art. 158. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.

Art. 159. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 160. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art.122.

Art. 161. Na exoneração do servidor será devida: 

I - a remuneração simples ou em dobro, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;

II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.  

Art. 162. Suspendem o período aquisitivo de férias as licenças previstas nos incisos IV, VII e VIII do art. 173.

Art. 163. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: 

I - faltar ao serviço, sem justificativa, e tiver descontos dos seus vencimentos, por mais de 32 (trinta e dois) dias;

II - tiver afastamento do exercício do cargo em licença por motivo de doença em pessoa da família, totalizando mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada no registro funcional do servidor.

§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 
  
Art. 164. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

Art. 165. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 166. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço ou por doença profissional;

IV - para o serviço militar;
V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para exercício de mandato classista;

VIII - prêmio;

IX - para tratar de interesse particular.

§ 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos III, IV e VII.

§ 2º. No caso dos incisos IV, VI e IX a licença será sem remuneração.

§ 3º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos II, III, V e VII deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente com prejuízo aos cofres públicos.

§ 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.

§ 5º. Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas apenas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 6º. O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo comissionado e licenciado do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso II e VIII deste artigo.

§ 7º. O servidor efetivo, investido em função gratificada, será dela destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias, salvo no caso do inciso II e VIII.

§ 8º. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.

Art. 167. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço ou indicação para concessão do auxílio-doença, na forma prevista na Subseção III do Capítulo III.

Art. 168. As licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 173 serão autorizadas por inspeção médica, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.

§ 1º. Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica.

§ 2º. No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.

§ 3º. Na hipótese de ocorrer falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, para fins disciplinares, o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.

§ 4º. Em casos excepcionais serão aceitos laudos ou atestados de órgãos médicos de outra entidade pública ou ainda de origem particular, sempre a critério da autoridade competente.

§ 5º. No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 169. Terminada a licença ou considerado apto, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato será comunicado ao setor de recursos humanos competente, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 170. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho pelo interessado.

Art. 171. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 172. É vedada a negociação das licenças previstas neste Capítulo, inclusive quanto aos seus prazos, que são ininterruptos, não podendo qualquer licença, sob nenhuma hipótese, ser convertida em abono pecuniário, exceto a licença-prêmio.  

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 173. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Parágrafo único. O servidor gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual gozará de auxílio-doença perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Bonito – IPREVIRB que arcará com os custos do referido auxílio-doença.

Art. 174. A concessão da licença para tratamento de saúde deve ser precedida de inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o servidor.

§ 1º. Os atestados médicos de até 2 (dois) dias deverão ser apresentados no seu local de trabalho no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas de seu afastamento.

§ 2º. A licença de até 15 (quinze) dias será concedida mediante atestado médico; além deste prazo, por laudo de junta médica oficial, a cargo do IPREVIRB.

Art. 175. O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria.

Art. 176. O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se realize a inspeção.

Parágrafo único. Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo serão tidos como faltas ao serviço.

Art. 177. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 178. Será concedida a licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado; findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.

§ 5º. Os prazos previstos nos parágrafos anteriores serão considerados como tempo de serviço efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da remuneração.

§ 6º. É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no art. 51 desta Lei.

Art. 179. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1°. A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção:

I - do 31° (trigésimo) dia do nascimento até a idade de 1 (um) ano: 180 (cento e oitenta) dias de licença;
II - acima de 1 (um) ano de nascimento até o limite máximo de 12 (doze) anos: 90 (noventa) dias de licença.

§ 2°. Se o adotante for o casal de servidores, a licença será concedida à mulher.

§ 3º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 180. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.

§ 1º. A licença paternidade será equiparada a prevista no artigo 178, quando em virtude do falecimento ou ausência da mãe, o pai servidor, assumir integralmente a responsabilidade pelo bem estar da criança.

§ 2º.  O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade terá direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.

Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 181. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração, cujo pagamento ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bonito – IPREVIRB após o 15º (décimo quinto) dia do acidente. 

Art. 182. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.

Art. 183. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à Junta Médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir ao acidente.

§ 1º. O servidor deverá informar o acidente em até 48 (quarenta e oito) horas da data do evento.
§ 2º. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata o caput deste artigo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data do conhecimento do evento.

§ 3º. O processo de apuração da prova do acidente deve estar concluído em até 15 (quinze) dias após sua instauração.

§ 4º. Caso não caracterizado o acidente de serviço, os dias de falta do servidor não serão descontados, desde que apresente atestado médico e não tenha atuado de má-fé.

Art. 184. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.

Art. 185. A licença poderá ser prorrogada, desde que haja recomendação nesse sentido da Junta Médica do Município.

Seção V
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 186. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 1º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.

Seção VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 186-A.  O servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral:

I - ser cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente em primeiro grau ou enteado;
II - ser dependente legal e/ou pessoa que viva às suas expensas e/ou conste de seus assentamentos funcionais e/ou da declaração de imposto de renda;
III – comprovação da doença em inspeção médica atestada por laudo circunstanciado e validada por médico do trabalho;
IV – estar impossibilitado de exercer atos da vida civil, comprovada a incapacidade por laudo médico e exame pericial, de no mínimo 3 (três) dos seguintes requisitos:

a) deambular;
b) higienizar;
c) se alimentar
d) se vestir;
e) se comunicar.

V - ser indispensável a assistência pessoal do servidor de caráter permanente e fundamental na complementação do processo terapêutico da pessoa ou de seu parente, e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

Art. 186-B. A concessão da licença se dará mediante requerimento acompanhado de laudo médico circunstanciado, aprovado pela perícia médica do Município e certidão de nascimento e/ou casamento que comprove o vínculo de parentesco previsto no art. 187 e avaliação da assistência social.

Parágrafo único. O órgão médico da Secretaria de Saúde ou pericial do Município é competente para avaliar e atestar os laudos apresentados, que serão acompanhados do relatório da assistência social, após verificação in locu que comprove a necessidade no tratamento terapêutico do dependente, sob a responsabilidade exclusiva do servidor.

Art. 186-C. A licença deve ser renovada a cada 12 (doze) meses.

Art. 186-D.  A licença de que trata esta subseção será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, mantidas as mesmas condições que legitimaram sua concessão.

Art. 186-E. A licença cessará de imediato com o falecimento da pessoa da família, com o término do tratamento bem como com a alteração do estado de dependência, devendo o servidor informar o fato ao órgão de pessoal respectivo.

Seção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 187. O servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, salvo se a legislação eleitoral dispuser de forma diversa quanto ao prazo de afastamento. 
§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VIII 
Da Licença para exercício de Mandato Classista
Art. 187-A. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 187B.  A concessão da licença se dará mediante requerimento acompanhado de laudo médico circunstanciado, aprovado pela perícia médica do Município e certidão de nascimento e/ou casamento que comprove o vínculo de parentesco previsto no art. 187 e avaliação da assistência social.

Parágrafo único. O órgão médico da Secretaria de Saúde ou pericial do Município é competente para avaliar e atestar os laudos apresentados, que serão acompanhados do relatório da assistência social, após verificação in locu que comprove a necessidade no tratamento terapêutico do dependente, sob a responsabilidade exclusiva do servidor.
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Seção IX
 Da Licença Prêmio

Art. 188. O servidor, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, fará jus à licença de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração, podendo ser convertida nos termos a seguir.

§ 1º. O servidor poderá requerer a conversão em pecúnia indenizatória de licença premio adquirida e não gozada.

§ 2º. O servidor que acumula licitamente dois cargos poderá exercer o direito assegurado pelo parágrafo anterior uma única vez por exercício.

§ 3º. A análise e a concessão dos requerimentos de conversão da licença prêmio, observará a data do pedido.

§ 4º. A efetiva liberação dos valores a serem pagos a título indenizatório ficará sujeita a disponibilidade financeira.

§ 5º. Caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos a análise do requerimento e da disponibilidade do período de licença especial a ser convertido em pecúnia.

§ 6º. A indenização será efetuada através de folha de pagamento.

§ 7º. Não poderá haver a conversão em pecúnia indenizatória de mais de 1 (uma) licença prêmio por exercício, ressalvados os casos dos servidores que na data da publicação desta lei tenham acumulado mais de 1(uma) licença, limitado a 2 (duas) por exercício.

§ 8º. Para efeito desta Sessão, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 75, com exceção dos incisos III e IX, alíneas d, e, f e g.

§ 9º. Para fins de concessão da licença premio, a contagem do prazo será suspensa nas demais hipóteses de afastamento previstas neste Estatuto.

§ 10. Perderá o direito ao gozo da licença premio o servidor que incorrer em 60 (sessenta) faltas injustificadas durante o período aquisitivo.  

§ 11.  A administração pública disporá do prazo máximo de 12 (doze) meses para apreciar os requerimentos de concessão ou conversão, de licença prêmio prevista neste artigo, calculada sobre o vencimento base.

Seção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 189. Ao servidor poderá, após 3 (três) anos de efetivo exercício, ser concedida licença, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, para o trato de interesse particular, nas seguintes hipóteses:

I - para realizar curso de especialização, mestrado ou doutorado;

II - para acompanhar cônjuge ou companheiro militar transferido para localidade fora do Município;

III - para acompanhar cônjuge ou companheiro aprovado em concurso público fora do Município;
IV - outros casos a serem analisados mediante comprovação da chefia imediata com ratificação do setor de recursos humanos de cada Poder, das autarquias e das fundações públicas municipais.

§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias que não trabalhar.

§ 2º. A licença poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

§ 3º. Em caso de interrupção no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

§ 4º. Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorrido um novo período de 2 (dois) anos.

§ 5º. Não poderão gozar da licença, simultaneamente, servidores em número tal que afete o bom andamento do setor.

§ 6º. A licença poderá ser prorrogada por igual período desde que comprovada a manutenção dos motivos que a legitimaram.

§ 7º. A licença será concedida após abertura de processo administrativo devidamente instruído com documentos comprobatórios dos motivos citados neste artigo.


Art. 190. Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois) dias, retornar ao exercício do cargo, salvo nos casos de prorrogação ou de aposentadoria, configurando falta os dias que não trabalhar.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

CAPÍTULO VII 
DAS CONCESSÕES

Art. 191. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia:

a) a cada 6 (seis) meses, para a doação de sangue;

b) para alistamento militar;

II - por 3 (três) dias:

a) pelo falecimento de sogros, avós e irmãos;

III - por 9 (nove) dias consecutivos, em virtude de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, filhos ou pais;

IV – para participação em júri, eleições e outras obrigações legais;

V - em virtude de cursos, congressos e seminários;

VI – (Suprimido).

§ 1°. Na hipótese dos incisos II, a) e III, a) e b), a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.

§ 2°. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo ao boletim mensal de freqüência.

§ 3°. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior ao boletim mensal de freqüência, a ausência será considerada como falta injustificada.

§ 4°. A concessão em razão dos casos referidos no inciso V estará submetida a efetiva comprovação, autorização da chefia imediata e desde que guarde compatibilidade com as atribuições do cargo.

CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 191-A. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º. O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

§ 2º. O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

Art. 191-B. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

§ 1º. É de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.

§ 2º. O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.”

Art. 191-C. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 191-D. O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.”

Art. 191-E. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 191-F. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos:

a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

Art. 191-G. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição..

Art. 191-H. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.

Art. 191-I. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.

Art. 191-J. A Administração pode rever seus atos, por conveniência ou oportunidade, e anulá-los a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

Art. 191-K. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os servidores decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Art. 191-L. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 192.  São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração sempre que exigido em lei;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar e compor até 2 (duas) comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;

XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XVI - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVIII - tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES

Art. 193.  Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos da Administração, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar esses atos, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;

IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

X - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XII - exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função no horário de trabalho;

XIII - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

XIV - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XV - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;

XVI - coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

XVII - constranger outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem econômica, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do cargo ou função;

XVIII - assediar, valendo-se do cargo que ocupa, moralmente e sexualmente outro servidor;

XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XX - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município;

XXI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais; salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXIV - proceder de forma desidiosa;

XXV - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;

XXVI - comercializar bebidas, comidas, roupas e produtos de qualquer natureza no local e horário de trabalho;

XXVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XXVIII - acumular cargos na forma vedada no Capítulo III do Título IV desta Lei.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 194. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se aos empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º. A vedação se estende à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 195. A acumulação ilícita será verificada em processo administrativo, por comissão devidamente constituída para esse fim.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 196. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

Art. 197. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.

§ 1º. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 94, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.

§ 2º. Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência, imprudência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 94.

§ 3º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei civil.

§ 4º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.

Art. 198. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.

CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES

Art. 199. São penalidades disciplinares:

I – repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada.  

Parágrafo único. No caso de cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Bonito – IPREVIRB.

Art. 200. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 3º. Consideram-se antecedentes funcionais, para efeito de abrandamento da pena, os registros de elogios, a produção de trabalho relevante e a colaboração comprovada para o aperfeiçoamento do serviço.

Art. 201. A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de violação das proibições constantes do art. 193, incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 202. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.

§ 2º. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

Art. 203. As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.

Art. 204. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do Título IV, desta Lei;

XIII - transgressão aos arts. 192 e 193, incisos XIV a XXII, desta Lei;

XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão.

Art. 205. Detectada a qualquer tempo indício de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, será instaurado processo administrativo de rito sumário.

§ 1º. A acumulação será investigada por comissão que deverá instruir o processo com o nome e matrícula do servidor, a descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, as datas de ingresso, os horário de trabalho e os correspondentes regimes jurídicos.

§ 2º. Aberto o processo administrativo, o servidor será convocado para prestar informações, inclusive quanto à carga horária.

§ 3º. Prestadas as informações, será concedido ao servidor o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para manifestar opção ou apresentar declaração de carga horária.

§ 4º. A manifestação da opção deverá ser acompanhada da declaração de exoneração do outro cargo, emprego ou função.

§ 5º. Feita a opção ou comprovada a licitude da acumulação, a Comissão elaborará relatório conclusivo, o qual será dado a conhecer ao servidor e integrará seu assentamento funcional.    

§ 6º. Constatando-se a licitude da acumulação, será publicado extrato do relatório conclusivo no órgão de imprensa oficial do Município.

§ 7º. Sendo ilícita a acumulação e tendo o servidor optado por um dos cargos, empregos ou funções, será publicada a exoneração no órgão de imprensa oficial do Município e comunicado ao órgão de pessoal.

§ 8º. Configurada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, o processo será encaminhado à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para aplicar a penalidade cabível.

§ 9º. O prazo para a conclusão do processo administrativo de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua abertura, admitida a sua prorrogação por até o mesmo período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 10. O processo de que trata este artigo rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.

Art. 206. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para concessão.

Art. 207. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 208. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 230 desta Lei, implica ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 209. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, por infringência aos incisos I, IV e X do art. 230 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, como ocupante de cargo comissionado, o servidor que for destituído de cargo em comissão por infringência aos incisos XVIII e XXII do art. 193 e XI do art. 204 desta Lei.

Art. 210. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.

Art. 211. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 212. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 213. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário adotado para a apuração da acumulação de cargos, empregos e funções, observando-se especialmente:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 214. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - dirigentes de entidades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; 

IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.

Art. 215. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão e destituição de função gratificada;

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - 6 (seis) meses, quanto à repreensão.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao indiciado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 217. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 218. São competentes para instaurar sindicância:

I - o Prefeito, os Secretários Municipais e os Coordenadores ou Diretores do Departamento de Administração;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - o dirigente de autarquia e fundação pública.

Art. 219. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:
I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;

II - o fato;

III - a tipificação;

IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;

V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento, que não poderá exceder a 10 (dez) dias do prazo para apresentação da defesa escrita;

VI - a determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.

§ 1º. A Comissão de Sindicância será composta por 3 (três) servidores efetivos.  

§ 2º. Os membros da Comissão de Sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Diretores das autarquias e fundações públicas municipais, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus à respectiva vantagem somente a partir da efetiva substituição.

 § 3º. Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do indiciado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 4º. Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no parágrafo anterior.

§ 5º. O indiciado deverá indicar seu advogado ou valer-se de advogado dativo indicado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 220. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou de demissão.

Art. 221. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais

Art. 223. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 1º. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que será obrigatoriamente bacharel em direito.

§ 2º. O servidor em estágio probatório submete-se a processo administrativo sumário, assegurada ampla defesa.
  
Art. 224. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao indiciado amplo direito de defesa.

Art. 225. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 226. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 227. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar.

II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 228. O presidente da Comissão iniciará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de cinco.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 229. Os termos serão lavrados pelo secretário da Comissão e terão forma processual e resumida.

§ 1º. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o secretário da Comissão rubricar todas as folhas.

 § 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas.

Art. 230. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Seção II
Da Instrução

Art. 231. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 232. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 Art. 233. O prazo para conclusão da instrução não excederá a 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação do ato de instauração do processo. 

Art. 234. Na fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º. A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta destes, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao indiciado a faculdade de formular quesitos. 
  
§ 2º. O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 3º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

§ 4º. Se o indiciado requerer a realização de perícia, que for considerada pertinente pela Comissão, arcará com os custos de seus honorários, assegurado à Comissão o direito de formular quesitos.

Art. 235. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo único. Caso o defensor do indiciado, regularmente intimado, não compareça ao ato, sem justificativa prévia, o presidente da Comissão designará servidor efetivo, bacharel em direito, para defender o indiciado, ainda que somente para o ato.

Art. 236. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.

§ 2º. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o indiciado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á aos demais termos do processo.

§ 3º. Os mandados serão expedidos com, pelo menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência à data da inquirição, se servidor, e 5 (cinco) dias, se particular. 

Art. 237. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra, devendo o presidente da Comissão adverti-la das penas cominadas em caso de falso testemunho.

§ 2º. Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará compromisso legal.

§ 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º. Não se deferirá o compromisso legal de que trata o § 2º: 

 I - aos doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos;  

 II - em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o indiciado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

 Art. 238. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela e pelos presentes ao ato.

Parágrafo único. Na hipótese de a testemunha não souber ou não puder assinar o termo, o presidente, depois de ler o documento em voz alta, pedirá a um terceiro que o faça por ela.

Art. 239. Se o presidente verificar que a presença do indiciado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a veracidade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Art. 240. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do indiciado.

§ 1º. No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o indiciado e as testemunhas através do presidente da Comissão.

Art. 241. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão, de ofício, ou a pedido da defesa, proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis. 

Art. 242. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

Art. 243. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 244. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por três vezes no prazo de quinze dias, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de ampla circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 245. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.

Art. 246. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 247. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

Seção III
Do Julgamento

Art. 248. No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 240 desta Lei.

Art. 249. O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º. Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 2º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva assessoria jurídica.

Art. 250. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.

Art. 251. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 252. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 253. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 254. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.

Seção IV
Da Revisão do Processo

Art. 255. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 256. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.

Art. 257. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na forma desta Lei.

Art. 258. A revisão correrá em apenso ao processo original.

Art. 259. Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 260 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 261 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando essa autoridade for o Prefeito.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 Art. 262 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.

§ 1º. No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

§ 2º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 263.O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Município de Rio Bonito.

Art. 264 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 265 Nenhum servidor poderá ser removido, redistribuído ou cedido nos 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais, nem nos 3 (três) meses subseqüentes.

Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.

Art. 266 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Artigo 266-A – É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta do Município.

Art. 267. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 268.  É assegurada a estabilidade excepcional, na forma estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, àqueles servidores que tenham ingressado na Administração pública municipal, sem concurso público, até 05 de outubro de 1983.

Art. 269. As matérias legislativas previstas neste Estatuto não auto-aplicáveis e programáticas poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal visando a futura implementação destes dispositivos.

Art. 270. Os custos relativos à concessão do auxílio doença e reclusão, previstos nesta Lei, serão pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Bonito – IPREVIRB.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Município manterá, sob supervisão hierárquica do IPREVIRB, o Corpo Técnico de Medicina do Trabalho, que emitirá os Pareceres Médicos-Periciais Conclusivos, a seu cargo.

Art. 271. Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República e da legislação previdenciária municipal.

Art. 272. Os Planos de Carreira dos servidores municipais serão objeto de leis específicas.

Art. 273. Ficam extintos todos os direitos e vantagens, pecuniários ou de outra natureza, bem como os que estejam sendo concedidos de forma contrária ao estabelecido nesta Lei, preservados os direitos adquiridos.

Art. 274. Aplicam-se às sindicâncias e aos processos administrativos em trâmite nas comissões processantes instituídas no âmbito do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, as regras por esta estabelecidas, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 275. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

ART. 276. (Suprimido).

ART. 277. (Suprimido).

Art. 278 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as normas em contrário, especialmente a Lei nº 29, de 26 de dezembro de 1976.




Rio Bonito, 10 de  Janeiro  de 2013.





Solange Pereira de Almeida
Prefeita Municipal de Rio Bonito


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