segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Solange Almeida recebe nova condenação e reeleição fica mais difícil

Flávio Azevedo 
A prefeita Solange Almeida participando da reunião do Conselho Comunitário de Segurança de Rio Bonito em 2014.
O cerco contra a prefeita Solange Almeida (PMDB) vai lentamente se fechando. No último dia 17/12/2105, o juiz federal, Erik Navarro Wolkart, condenou a chefe do Executivo de Rio Bonito a ressarcir os cofres do governo federal em R$ 78.660,30 (dezembro/2015); ao pagamento de multa de R$ 20 mil; a suspensão dos direitos políticos (por oito anos); e a perda da função pública. Ela também está proibida, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Embasado no art. , parágrafo único da Lei 8.429/1992, o juiz também determinou a imediata indisponibilidade dos bens da prefeita até o montante de R$ 98.660,30. Ela também foi condenada nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.

Caso tudo isso realmente se concretize, tudo indica que nas próximas eleições o nome de Solange Almeida não estará no quadro de candidatos a prefeito. A população, porém, vê com descrença mais essa condenação da chefe do poder Executivo, “que vive sendo condenada, mas essas condenações nunca dão em nada”, diz a dona de casa, Antônia da Silva Coelho, moradora do Centro de Rio Bonito, que acompanha o entendimento de boa parte dos brasileiros quando o assunto é Justiça.
– No Brasil, cadeia e Justiça pegando no pé é exclusividade para pobre. Quem tem grana e poder não sofrem nada e se for preso fica hospedado, preso não. Essa aí, por exemplo, eu vejo respondendo processos há pelo menos uns 15 anos, mas nunca dá em nada e ela continua posando de santa, é impressionante – destaca a dona de casa.

Uma rápida análise das pendengas judiciais que envolvem a prefeita Solange Almeida mostra que a dona de casa tem razão, mas dessa vez o Judiciário parece estar conspirando contra ela. Desde que assumiu a Prefeitura de Rio Bonito, em janeiro de 2013, a defesa da prefeita trabalha ganhando tempo para manter a patroa no cargo o máximo de tempo que for possível. Mas enquanto todos estavam ligados em Brasília, onde tramita um processo contra Solange no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na 2ª Vara de Itaboraí, uma liminar pode ter sido o tiro de misericórdia contra a prefeita, que vê se distanciar a possibilidade de conseguir o registro para disputar as eleições municipais de 2016.

Superfaturamento motiva condenação

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) a reforma de moradias carentes, no ano de 2000, foi superfaturada. O ato caracteriza Improbidade Administrativa. O convênio nº 349/1999 foi celebrado entre Prefeitura de Rio Bonito e Ministério de Integração Nacional. “O referido Convênio foi descumprido, ante licitação viciada pela ofensa ao seu caráter competitivo, bem como pelo superfaturamento, incorrendo a ré na violação dos Art. 10, caput incisos V, VIII e IXda Lei 8.429/92 – aponta o MPF.

Segundo texto, ficou ajustado que a União participaria com R$ 100 mil e o município com R$ 20mil. A licitação foi feita pelo modelo Convite e venceu a empresa M.A. da Silva Empreiteira Ltda, que venceu ao oferecer proposta de R$ 119.753,50 pela obra. Ainda segundo os autos, também participaram as empresas V.M. dos Santos Empreiteira Ltda (ofereceu R$ 125.543,20) e Fábio Kiffer da Motta Mpreira – ME (propôs R$ 124.490,30).

Segundo o MPF, as empresas M.A. da Silva Empreiteira ME (vencedora) e a MM dos Santos Empreiteira Ltda, quando da habilitação no procedimento licitatório, tinham sede no mesmo endereço, onde também residiam os sócios desta última, Wilson Marinho dos Santos e Nelma de Fátima dos Santos.
– Portanto percebe-se claramente que foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando, desta forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas – dispara a acusação.

Comprovação do superfaturamento
A prefeita Solange Almeida em reunião com os profissionais de Educação da rede municipal em 2015.
A Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) fez orçamento para analisar a planilha orçamentária da empresa vencedora da licitação e os valores da época (27/06/2000). Após análise, a EMOP considerou como custo total dos serviços R$ 91.546,23.
– Levando-se em consideração que a proposta vencedora foi R$ 119.753,50, está evidente o superfaturamento, pois a diferença de valores ultrapassa 30%. Neste sentido se manifestou o perito do Juízo, que concorda com o entendimento de superfaturamento de 30,81%, em comparação com o IPCA do ano que definiu 5,97% – revela os autos, acrescentando que 30,81% representa valor cinco vezes maior que a inflação do ano em que aconteceu o certame (2000).

A defesa da prefeita, segundo o texto do processo, tentou justificar que Rio Bonito é um município distante do Rio de Janeiro, mas o perito refuta essa argumentação e frisa que “quando é feita uma planilha de valores de materiais de construção, em tese deve ser feito um levantamento em várias localidades para se encontrar uma média”. Ainda segundo o perito, “a diferença de 2 ou 3% é aceitável, mas 31% acima do orçamento da EMOP não é admissível”.
– A utilização irregular de verba pública, o superfaturamento e a suposta concorrência entre empresas sediadas no mesmo local; frustraram a licitude do certame, causando prejuízo ao Erário e traduzido em grave violação aos princípios que norteiam a atuação do agente público. Portanto, os fins almejados pela Lei 8.666/93 (competitividade, transparência e menor preço) foram vilipendiados pela parte ré, que na condição de gestora da coisa pública não agiu com um mínimo de zelo, causando prejuízo significativo ao Erário – destaca a acusação a prefeita.

Outra irregularidade percebida pelo MPF é de que o procedimento licitatório foi viciado, sem a efetiva competitividade, “porque participantes e sócios eram domiciliados no mesmo endereço e a sócia da empresa perdedora, Milvane Aparecido da Silva, posteriormente ingressou como sócia da empresa vencedora, exercendo a gerência da mesma, o que reforça o vínculo e uma simbiose entre elas”.

Condenações

O ressarcimento de R$ 78.660,30 aos cofres federais é a atualização dos R$ 28.207,27 entendidos pelo MPF como “superfaturados em 27/06/2000. Já a multa de R$ 20 mil foi proporcional ao dano e à condição econômica da prefeita, em quem o cidadão de Rio Bonito depositou a sua confiança para administrar a cidade e ela não poderia causar prejuízo ao Erário, inclusive, atingindo o ente Federal.

A suspensão dos direitos políticos e perda da função pública é um cumprimento a Constituição Federal para os crimes de improbidade administrativa. Ainda segundo os autos, “somente nesta 2ª Vara Federal, já foram proferidas quatro sentenças em desfavor da ré, todas decorrentes de atos praticados quando a mesma era prefeita do município de Rio de Bonito”.

Para mostrar que o erro não foi aleatório, o juiz elencou outras condenações. Ele mencionou o envolvimento da prefeita na “Máfia das Sanguessugas” e cita outras três condenações por improbidade administrativa. As condenações juntas formam um valor da ordem de R$ 911.416,28.
– Percebe-se, claramente, a conduta reiterada da ré na inobservância dos princípios mais caros existentes no Estado Democrático de Direito... Mais especificamente no âmbito das licitações públicas, quais sejam, transparência, publicidade, isonomia, melhor proposta, menor preço. Todos eles vilipendiados pela ré. Logo, tal comportamento enseja a aplicação não somente da suspensão dos direitos políticos, mas também da perda do cargo, vista que a ré ocupa, atualmente, o cargo de prefeita de Rio Bonito – define o magistrado.

A condenação na íntegra
A então deputada federal, Solange Almeida em entrevista ao Programa O Tempo em Rio Bonito da Rádio Sambê FM 98.7, em 2009.
 “6006 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2 – 0000456-79.2008.4.02.5107 (2008.51.07.000456-8) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO x SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA (ADVOGADO: RJ149775 – RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA, RJ058881 -ANTONIO OLIBONI.). SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 001995/2015 . Processo nº: 0000456-79.2008.4.02.5107 (2008.51.07.000456-8)
Autor (a/es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO
Ré (u/s): SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
SENTENÇA – A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando a condenação da ré nas sanções previstas no art. 12, II e III da Lei8.429/92.
Como causa de pedir, alega que a ré, então prefeita do município de Rio Bonito, quando da execução do convênio nº 349/1999, que foi celebrado com a União Federal (Ministério de Integração Nacional), autorizou a emissão de nota de empenho, pagando valor superfaturado na realização de obras de recuperação de moradias carentes. Relata, ainda, que o referido Convênio foi descumprido, ante licitação viciada pela ofensa ao seu caráter competitivo, bem como pelo superfaturamento, incorrendo a ré na violação dos Art. 10, caput incisos V, VIII e IXda Lei 8.429/92.
Notificada nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 (fls. 17 e 18), para fins de oferecer manifestação, a parte ré respondeu às fls. 20/26.
Foi determinada, à fl. 28, a citação da ré. Citação que se deu em 16/07/2015 (fls. 31/33).
A despeito de devidamente citada, a ré quedou-se inerte e, como consequência, foi decretada a sua revelia (fls. 56/57), decisão que se confirmou no TRF da 2ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (fls. 60/70; 110/111 e 118-v e 119 – a ré interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Recurso Especial).
Deferida prova pericial (fl. 124), cujo laudo encontra-se às fls. 223/227.
O Ministério Público Federal apresentou Memoriais às fls. 237/242.
Apesar de intimada, a ré não se manifestou acerca do laudo pericial.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A controvérsia existente nos autos está em se saber se para fins de execução do Convênio supramencionado houve superfaturamento e ofensa ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
De acordo como consta no volume I do apenso (fls. 22/31), o município de Rio Bonito e a União Federal celebraram, em 30/12/1999, Convênio 349/99, cujo objeto era a recuperação de casas situadas no referido município. Ficou ajustado que a União participaria com R$ 100.000,00 e o município com R$
20.000,00. Para tanto, houve procedimento licitatório (Convite), promovido pelo município, para fins de dar execução ao Convênio. Sagrou-se vencedora M.A. da Silva Empreiteira Ltda (fls. 262/264 do apenso II).
Do Procedimento Licitatório
O procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato, é nominado de licitação, que traz a ideia de disputa isonômica, ao qual será efetivamente selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo.
Consoante o art.  da Lei nº 8.666/93, as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
O Convite é, nos termos do art. 22, III e seu § 1º e art. 23, I, a, da referida Lei, a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, que, para obras e serviços de engenharia, tem R$ 150.000,00 o seu limite.
No caso dos autos, as empresas participantes – V.M. dos Santos Empreiteira Ltda; Fábio Kiffer da Motta Mpreira – ME e M.A. da Silva Empreiteira Ltda receberam do município o Convite 047/2000 referente ao Convênio acima (fls. 262/263 e 267/269 – apenso III), sagrando-se vencedora esta última, em 27/06/2000, que ofereceu R$ 119.753,50, pois as outras participantes ofereceram, respectivamente, R$ 125.543,20 e R$ 124.490,30.
As empresas M.A. da Silva Empreiteira ME (vencedora) e a MM dos Santos Empreiteira Ltda, quando da habilitação no procedimento licitatório, tinham sede no mesmo endereço (fls. 248 e 249 do apenso), onde também residiam todos os sócios desta última, Wilson Marinho dos Santos e Nelma de Fátima dos Santos (fls. 250/252 do apenso).
Portanto, percebe-se claramente que foram remetidos convites para empresas com relações entre si, frustrando, desta forma, o caráter competitivo próprio das Licitações Públicas (art. 22, § 3º da Lei 8.666/93).
Do superfaturamento
Sobre o superfaturamento para a execução do Convênio, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP, que é vinculada à Secretaria de Estado de Obras, fez um orçamento, para fins de analisar a planilha orçamentária da empresa vencedora da licitação e os valores de mercado à época (27/06/2000) (fl. 623/625 – apenso III). Após análise, a EMOP considerou como custo total dos serviços R$ 91.546,23 (fls. 626/628 – anexo III).
Ora, levando-se em consideração que a proposta vencedora foi R$ 119.753,50, resta evidente o superfaturamento, pois a diferença de valores ultrapassa 30%. Neste sentido se manifestou o perito do Juízo: “Respondendo aos quesitos que tratam da hipótese de superfaturamento o expert diz tratar-se de um percentual bem elevado (30,81%), em comparação com o IPCA do ano que definiu 5,97%”. Transcrevo excerto do laudo pericial.
5.9 – 30,81% significam aproximadamente 5 vezes a inflação de 2000.
5.10 – Com relação ao quesito da Ré no sentido de que, em sendo um local distante do Rio de Janeiro poderia gerar uma diferença, o perito justifica da seguinte maneira: quando é feita uma planilha de valores de materiais de construção, em tesem deve ser feito um levantamento em várias localidades definindo-se uma média. Com os valores apresentados deve ser feito o saneamento dos elementos suspeitos. Poderá um dos elementos serr um ponto fora da curva. Um ponto de a planilha no levantamento em vários locais ser 2 ou 3% para cima ou para baixo é normal na composição da média. 31% é um ponto fora da curva. Impossível, pois um levantamento para o local definir itens com 31% acima dos itens EMOP. Se há desvio em relação a média de 2% para cima ou para baixo, 3% para cima ou para baixo os valores em tese participariam da média. Não bater em uma comparação de 2 ou 3 % acima ou abaixo da média, normal. 31%, impossível. Respondendo ao quesito da Ré o perito afirma que se o valor em Rio Bonito fosse 2 ou 3% acima seria aceito, pois os materiais lá poderiam acusar 2 ou 3% acima.
5.11 – No caso em estudo o percentual de quase 31% acaba sendo considerado um ponto fora da curva e não considerado.
5.12 – A empresa poderia comprar materiais 2% acima da média. Agora 31%, poderia comprar em outro local, 31% mais barato.
A utilização irregular de verba pública por meio de superfaturamento de serviços, através de licitação na modalidade de Convite, com suposta concorrência entre empresas sediadas no mesmo local, frustraram, como já dito alhures, a licitude do certame, causando prejuízo ao Erário, traduzido em grave violação aos princípios que norteiam a atuação do agente público.
Portanto, os fins almejados pela Lei 8.666/93 (competitividade, transparência e menor preço) restaram vilipendiados pela parte ré, que na condição de gestora da coisa pública não agiu com um mínimo de zelo, causando prejuízo significativo ao Erário, que teve início com o procedimento licitatório
extremamente viciado, sem a efetiva competitividade – participantes e sócios domiciliados no mesmo endereço –, sem falar que a sócia da empresa perdedora (Milvane Aparecido da Silva) ingressou, posteriormente, como sócia da empresa vencedora, exercendo a gerência da mesma, o que reforça o vínculo e uma simbiose entre elas (fls. 694/695 do anexo III).
A ré não só homologou licitação fraudulenta, como também determinou o pagamento de valores superfaturados.
Em virtude do prejuízo suportado pela União Federal, e sendo a ré responsável pela execução do referido Convênio, deverá a mesma ser condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pela União. Fixo em R$ 28.207,27 (27/06/2000 – fl. 224 – laudo do Perito do Juízo, que atualizados, em dezembro de 2015, chega ao montante de R$ 78.660,30 – fl. 246) o prejuízo da União Federal.
Já em relação à multa, entendo que a sua aplicação deve ser proporcional ao dano e à condição econômica da requerida, acrescendo que o representante máximo do Poder Executivo, aquele quem o cidadão de Rio Bonito depositou a sua confiança na gestão e administração da cidade não pode agir de maneira a causar prejuízo ao Erário, que, no caso, atingiu o ente Federal. De sorte que a sua reprovabilidade é mais acentuada do que, por exemplo, de um mero servidor público subalterno. Desta forma, fixo a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Suspensão dos Direitos Políticos e Perda da Função Pública
Como medida correlata à consagração da moralidade administrativa entre os princípios constitucionais norteadores de órgãos e agentes da Administração Pública (CRFB, art. 37, caput), a exigir destes uma conduta pautada por imposições éticas no exercício de suas atribuições, a Constituição da República trata com gravidade a hipótese de rompimento do dever de probidade, cominando aos chamados “atos de improbidade administrativa” consequências variadas, de acordo com forma e gradação previstas em lei, para além da eventual responsabilização penal cabível: perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos (art. 37, parágrafo 4º c/c art. 15, V).
Regulamentando os dispositivos acima, foi editada a Lei 8.429/92 (LIA).
Em relação às previstas no art. 12, II e III da LIA, cabe consignar que, somente nesta 2ª Vara Federal, já foram proferidas 4 (quatro) sentenças condenatórias em desfavor da ré, todas decorrentes de atos praticados quando a mesma era prefeita do município de Rio de Bonito. Anoto:
0000758-74.2009.4.02.5107 – A ré foi condenada ao pagamento de R$ 96.512,64 em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório) oriunda da investigação denominada de “Máfia das Sanguessugas”.
0013889-37.2009.4.02.5101 – A ré foi condenada ao pagamento de R$ 322.984,12 em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório – superfaturamento).
0000504-72.2007.4.02.5107 – A ré foi condenada ao pagamento de R$ 96.223,79 em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório – superfaturamento).
0000206-12.2009.4.02.5107 – A ré foi condenada ao pagamento de R$ 274.049,07 em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (fraude no processo licitatório – superfaturamento), bem como na “multa civil no montante de R$ 121.666,66 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis mil reais e sessenta e seis centavos), proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 anos, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e 10 meses e Perda do Cargo Público que atualmente exerce, qual seja, prefeita de Rio Bonito”.
Portanto, percebe-se, claramente, a conduta reiterada da ré na inobservância dos princípios mais caros existentes no Estado Democrático de Direito relacionado à Administração Pública, mais especificamente no âmbito das licitações públicas, quais sejam, transparência, publicidade, isonomia, melhor proposta, menor preço. Todos eles vilipendiados pela ré. Logo, tal comportamento enseja a aplicação não somente da suspensão dos direitos políticos, mas também da perda do cargo, vista que a ré ocupa, atualmente, o cargo de prefeita de Rio Bonito.
Ou seja, o agir reiterado da ré demonstra o seu menoscabo, como já dito alhures, às normas e princípios insculpidos na Lei 8.666/93, no seu Art.  caput, que estabelece que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, bem como do Art. 37, XXI da Constituição da República: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Do Periculum in mora
No que diz respeito à indisponibilidade dos bens, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em Recurso Repetitivo, que se trata de periculum in mora presumido, favor que milita em prol da sociedade.
Neste sentido:
Processual Civil e Administrativo. Recurso Especial Repetitivo. Aplicação do procedimento previsto no art. 543-cdo CPC. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Cautelar de Indisponibilidade dos bens do promovido. Decretação. Requisitos. Exegese do Art.  da Lei n. 8.429/1992, quanto ao periculum in mora presumido. Matéria pacificada pela colenda Primeira Seção. (REsp 1.366.721, 1ª Seção, DJE 19/09/2014)
Portanto, a indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. da Lei n. 8.429/92, que rege, de forma peculiar, a ação de improbidade administrativa.
Portanto, cabível no caso dos autos medida cautelar de indisponibilidade dos bens da parte ré até o montante de R$ 98.660,30, que é a soma dos prejuízos suportados pela União Federal e da multa aplicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 12, II e III da Lei 8.429/92, para condenar SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA (CPF: 260.979.580-72) ao pagamento de R$ 78.660,30 (valor em dezembro/2015), com juros de mora e correção monetária, bem como no pagamento de multa, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 98.660,30, bem como na suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e a perda da função pública.
Condeno ainda a ré na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com fulcro no poder geral de cautela e no art. , parágrafo único da Lei 8.429/1992, determino, imediatamente a indisponibilidade dos seus bens até o montante de R$ 98.660,30, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br).
Condeno ainda a ré nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Itaboraí, 17 de dezembro de 2015.
(Assinado Eletronicamente)
ERIK NAVARRO WOLKART

Juiz Federal Titular”

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